O fim do direito
Antes de mais nada, gostaria de ressaltar que o texto abaixo foi o primeiro que eu produzi na academia.Sendo assim, desconsiderem algumas repetições óbvias.
Um tema que adquire a cada dia maior relevo diz respeito à missão do direito, pois uma visão abrangente e consciente do fim dessa ciência faz-se necessário para podermos nos desvincular de toda e qualquer alienação simplificadora.Nada melhor, dessa forma, do que Rudolf Von Jhering para proporcionar a todo estudante do fenômeno jurídico o conteúdo essencial a qual deve integrar todos os seus raciocínios posteriores.
Rudolf começa o seu texto nos proporcionando a mesma orientação que os sofistas ofereciam aos seus alunos na Grécia antiga, ou seja, a de que não existe verdades absolutas ou mesmo uma justiça universal e absoluta.A priori de qualquer crítica que tais posicionamentos podem levantar, somos levados a concordar com o autor, pois cada tipo de sociedade possui diferentes fatos sociais que permeiam seu universo de certezas e que conferem diferentes sistemas éticos e jurídicos a mesma.Acreditamos, porém, que nem um tipo de argumento pode ser encarado sobre a ótica da autoridade de quem o propõe, sendo assim, cabe a cada um decidir de forma autônoma - parafraseando Kant- os tipos de certeza que devem integrar o seu universo cognoscitivo.
Em páginas posteriores, o autor lança a seguinte afirmação: "... já vimos que o fim dos atos do ser está na realização das suas condições de existência.Tornando a lançar mão dessa definição, podemos dizer que o direito representa as formas de garantia das condições de vida da sociedade."É preciso, todavia, termos noção dessas "condições de vida da sociedade" para enterdermos a profundidade do pensamento de Jhering.Pois bem, quando mencionamos esse tema faz-se imprescindível o uso de uma metáfora na qual os seres humanos participam e que tenta demonstrar as condições de nossa existência.Quando nos referimos ao homem, notamos que suas condições de existência estão ligadas à nutrição e a consecução dos fins que o mesmo construiu para si.Já em outro centro de idéias encontra-se a sociedade, porquanto as suas condições de vida giram em sentido idêntico às dos seres humanos, porém, em nível macro.
Jhering classifica as condições de vida da sociedade em três grupos, os quais podem ser divididos da seguinte forma: condições extrajurídicas, mistas e jurídicas.As primeiras são aquelas estranhas ao direito pelo fato de não fazerem parte das prerrogativas que o compõe; podemos citar como exemplo a chuva ou mesmo ou raios de sol, pois apesar de serem condições de existência da sociedade, fogem da regulamentação jurídica.As condições mistas necessitam, até certo ponto, de regulamentação jurídica, apesar da mesma não ser relevante para a sua efetivação.Podemos citar como exemplo o comércio jurídico, a reprodução da espécie e o trabalho, devido ao fato de os seres humanos possuírem por natureza o extinto para efetivação desses meios, com o direito atuando somente de forma a regularizar o desenvolvimento dessas relações.Por último temos as condições puramente jurídicas, sendo necessária a ação efetiva do direito para que as mesmas ocorram.Podemos enquadrar nessa última categoria o pagamento de impostos, as sanções penais, multas de toda espécie, etc.
Por conseguinte, constatamos que foi possível, através do texto de Jhering, ampliar o universo de cogitações que devem permear sempre o espírito de toda e qualquer pessoa decidida a entender o universo jurídico de forma completa.Constatamos, também, a ação do direito na regulamentação da realidade que nos cerca, bem como até onde a sua regulamentação chega em casos específicos, os quais foram tomados como forma de exemplo.Continuemos, caros leitores, a descortinar esse mundo fascinante que é o fenômeno jurídico com a ajuda dos textos a serem lidos ainda.


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